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Estatutos

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EMPRESAS PETROLÍFERAS, APETRO

ARTIGO PRIMEIRO
(DENOMINAÇÃO)

A Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas, APETRO, abreviadamente designada por APETRO, é uma associação sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos.

ARTIGO SEGUNDO
(SEDE)

Um - A Associação tem sede em Lisboa, na Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco, Amoreiras, Torre 2, 6º Piso, Sala 1, freguesia de Santa Isabel.
Dois - A Assembleia Geral pode transferir a sede para outro lugar e abrir delegações regionais em qualquer local considerado do interesse da Associação.

ARTIGO TERCEIRO
(DURAÇÃO)

A Associação tem duração indeterminada.

ARTIGO QUARTO
(OBJETIVOS)

Um - Constitui em geral objetivo da Associação a promoção dos interesses e direitos da indústria de petróleo desenvolvida pelas Associadas em Portugal, entendendo-se por indústria de petróleo as atividades de refinação, importação, armazenagem, transporte e comercialização de petróleo bruto e seus derivados, designadamente combustíveis líquidos, gases de petróleo liquefeitos, óleos, lubrificantes e asfaltos, bem como atividades de processamento destes produtos e serviços associados a estas atividades.
Dois – Quando identifique, entre as suas Associadas, operadores relevantes que operem apenas em determinada atividade incluída entre as mencionadas no número anterior, a Associação poderá conferir tratamento autónomo e/ou complementar a essa atividade, desde logo podendo criar estruturas setoriais para esse efeito.
Três - São objetivos específicos da Associação:
a) Promover e defender os interesses da indústria de petróleo desenvolvida pelas Associadas junto do Governo e entidades oficiais, das associações comerciais e industriais, portuguesas ou estrangeiras, dos meios de comunicação e do público em geral;
b) Acompanhar e pronunciar-se sobre a legislação e regulamentação respeitantes à indústria do petróleo;
c) Desenvolver relações de colaboração com a FuelsEurope e a Concawe, divisões da European Petroleum Refiners Association, a AEGPL, European LPG Association, e outras Associações Europeias relevantes, assegurando um adequado intercâmbio de informações entre estas, os órgãos da Administração Pública portuguesa e as próprias Associadas, de forma a permitir capacidade de resposta e um apropriado envolvimento local no que diz respeito a assuntos relativos ao setor petrolífero e tratados por aquelas associações ao nível da União Europeia;
d) Atuar como centro dinamizador e coordenador de iniciativas do setor petrolífero nas áreas críticas para a avaliação pública do desempenho da indústria no País;
e) Proporcionar às Associadas um fórum de discussão;
f) Promover a imagem da indústria do petróleo junto do público em geral, através da realização de iniciativas julgadas oportunas e apropriadas;
g) Prosseguir ou defender, por quaisquer meios legalmente admissíveis, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses legítimos das Associadas.
Quatro – Excluem-se dos fins da Associação a negociação e celebração de convenções coletivas de trabalho e a intervenção, seja de que modo for, nas políticas comerciais das Associadas, em particular no que respeita à fixação de preços e condições de comercialização do petróleo bruto e seus derivados ou ao intercâmbio de informações comerciais sensíveis.
Cinco - A qualidade de Associada da Apetro não restringe nem limita, de qualquer forma, a liberdade de ação de cada uma das suas Associadas, incluindo nas áreas de ação da própria Associação, podendo aquelas livremente estabelecer contactos com quaisquer outras entidades, designadamente autoridades públicas, bem como exprimir a sua opinião, em termos públicos ou de outro modo, sem prejuízo das posições adotadas pela Associação.
Seis - No exercício da sua atividade, a Associação observará rigorosamente os regimes de concorrência do direito português, do direito da União Europeia ou de qualquer outro aplicável.

ARTIGO QUINTO
(ASSOCIADAS)

Um - A APETRO será constituída por Associadas Globais e Associadas Setoriais.
Dois - A admissão de novas Associadas é da competência da Direção, que deve averiguar se a candidata reúne os requisitos constantes dos Artigos Sexto e Sétimo destes Estatutos.
Três - Da deliberação de aceitação ou recusa de admissão de uma candidata, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor por qualquer Associada ou pela candidata cuja admissão tenha sido recusada.
Quatro - São Associadas fundadoras as que assinaram a escritura de constituição.

ARTIGO SEXTO
(ASSOCIADAS GLOBAIS)

Um - Podem ser Associadas Globais as pessoas singulares, coletivas ou equiparadas que satisfaçam cumulativamente os seguintes quatro requisitos:
Requisito um: Estejam registadas em Portugal e se dediquem, pelo menos no território nacional, à atividade da indústria dos petróleos, na área de refinação de petróleo bruto e/ou na área de distribuição e comercialização de derivados de petróleo;
Requisito dois: Tenham um estatuto de “depositário autorizado”, ou outro que legalmente seja equivalente, isto é, que incluam nas suas atividades a de receção e armazenagem de produtos de petróleo em regime de “entreposto fiscal”;
Requisito três - Cumpram uma das duas condições seguintes:

Primeira Condição – Possuam diretamente ou indiretamente, através das empresas multinacionais em que estão integradas, ativos de refinação na União Europeia por forma a assegurar a sua filiação na European Petroleum Refiners Association.

Segunda Condição - Exerçam pelo menos quatro das seguintes atividades:

a) Aquisição de petróleos brutos ou derivados de, pelo menos, 200.000 t anuais;
b) Refinação de petróleo bruto, com capacidade instalada de, pelo menos, 6.000.000 t anuais;
c) “Blending” próprio – ou utilizado sob contrato a prazo de, pelo menos, um ano – de óleos lubrificantes, com capacidade instalada - ou contratada – de, pelo menos, 10.000 t anuais;
d) Armazenagem própria – ou utilizada sob contrato a prazo de, pelo menos, um ano – com capacidade instalada de, pelo menos, 30.000 m3;
e) Enchimento de embalados e/ou granel, com equipamento de sua propriedade em instalações de armazenagem própria – ou de propriedade de terceiros em instalações utilizadas sob contrato a prazo de, pelo menos, um ano – com capacidade de, pelo menos, 150.000 t anuais de todos os produtos;
f) Transporte de produtos petrolíferos com frota própria e/ou contratada de capacidade mínima total de 600 m3;
g) Fornecimento de combustíveis, em regime de exclusividade, a, pelo menos, 80 posições de revenda, no mercado rodoviário nacional.

Requisito quatro: Aceitem subscrever todos os princípios e procedimentos adotados pela Apetro, visando padrões de desempenho em matérias de conduta, segurança e proteção ambiental.

Dois - Em situação de copropriedade, para efeitos das alíneas da Segunda Condição do Requisito Três do Número Um deste Artigo, a participação nas atividades anteriores é em função de percentagem na copropriedade.

ARTIGO SÉTIMO
(ASSOCIADAS SETORIAIS)

Um - Podem ser Associadas Setoriais as pessoas singulares, coletivas ou equiparadas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos gerais:
Requisito um: Estejam registadas em Portugal e se dediquem, no território nacional, às atividades de armazenagem de produtos petrolíferos, de distribuição e comercialização de GPL ou de Lubrificantes, nos dois últimos casos atuando de modo integrado nesses setores, nomeadamente por desenvolverem diretamente a maior parte das atividades envolvidas na respetiva cadeia de distribuição e de comercialização;
Requisito dois: Aceitem subscrever todos os princípios e procedimentos adotados pela APETRO, visando padrões de desempenho em matérias de conduta, segurança e proteção ambiental.

Dois – Para além dos requisitos supra referidos, as Associadas Setoriais terão, ainda, de cumprir um dos seguintes requisitos específicos, consoante se trate de armazenagem de produtos petrolíferos, de GPL ou de lubrificantes:
Requisito três – Caso se tratem de operadores de armazenagem de produtos petrolíferos satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Operem instalações de armazenagem de produtos petrolíferos com capacidade de, pelo menos, 10.000 m3 para combustíveis líquidos;
b) Operem instalações de armazenagem de GPL de, pelo menos, 1.000 t.
Requisito Quatro- Caso se tratem de operadores de GPL satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Vendas anuais de, pelo menos, 20.000 t de GPL;
b) Armazenagem própria – ou utilizada sob contrato a prazo de, pelo menos, um ano – com capacidade instalada de, pelo menos, 1.000t;
c) Enchimento de garrafas, com equipamento de sua propriedade em instalações de armazenagem própria – ou de propriedade de terceiros em instalações utilizadas sob contrato a prazo de, pelo menos, um ano;
d) Transporte com frota própria e/ou contratada de um mínimo de 80% do volume anual de vendas.

Requisito Cinco: Caso se tratem de operadores de lubrificantes, satisfazerem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Vendas anuais de, pelo menos, 2.000t de lubrificantes;
b) Serem titulares de marca própria ou distribuidores autorizados e reconhecidos de marca internacional em Portugal.

ARTIGO OITAVO
(PERDA DE QUALIDADE DE ASSOCIADA)

Um - Deixam de ser membros da Associação as Associadas que:

a) Comuniquem a sua exoneração da Associação;
b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo sexto ou no artigo sétimo, consoante o caso;
c) Sejam declaradas insolventes, sem prejuízo da possibilidade de readmissão uma vez cessado tal estado e desde que se encontrem satisfeitos os requisitos referidos na alínea anterior; ou
d) Nos termos dos estatutos, tenham sido excluídas por infração dos seus deveres.

Dois - A comunicação referida na alínea a) do número um produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Três - A Associada que perca essa qualidade é obrigada a pagar a totalidade da respetiva quota relativa ao ano civil em que ocorre tal facto, bem como quaisquer outros encargos devidos nesse ano à Associação, desde que já decididos à data em que a cessação tenha sido comunicada por si ou pela Direção.
Quatro - As entidades que percam a qualidade de Associada não podem apresentar à Associação qualquer pedido de indemnização.

ARTIGO NONO
(ATRASO NA LIQUIDAÇÃO DE QUOTAS)

Um - O atraso na liquidação das quotas por período superior a sessenta dias determina a suspensão de todos os direitos da Associada.
Dois - Se o atraso referido no número anterior exceder seis meses, a Direção tomará a deliberação de propor à Assembleia Geral que a Associada em mora seja excluída da Associação, após instauração do competente processo.

ARTIGO DÉCIMO
(DIREITOS DAS ASSOCIADAS GLOBAIS)

São direitos de cada Associada Global:
a) Tomar parte na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleita para os órgãos associativos;
c) Submeter à Direção os assuntos que entender convenientes;
d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela Associação;
e) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
f) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações da Direção;
g) Os demais previstos na lei e estatutos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(DIREITOS DAS ASSOCIADAS SETORIAIS)

Um - São direitos de cada Associada Setorial:
a) Tomar parte na Assembleia Geral;
b) Eleger os órgãos associativos;
c) Ser eleita para o Conselho Fiscal e para a Mesa da Assembleia Geral;
d) Eleger e ser eleita para as Comissões Setoriais;
e) Submeter à Direção os assuntos que entender convenientes;
f) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela Associação;
g) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
h) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações da Direção;
i) Os demais previstos na lei e estatutos.
Dois – As Associadas Setoriais não são elegíveis para a Direção.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(DEVERES DAS ASSOCIADAS)

São deveres de cada Associada:
a) Pagar a joia de admissão e quotas;
b) Exercer os cargos associativos para que for designada;
c) Colaborar com a Direção na realização de objetivos e planos aprovados;
d) Cumprir as demais obrigações previstas na lei, estatutos e outros acordos estabelecidos entre as Associadas em matérias de conduta, normas de segurança e proteção ambiental.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(ÓRGÃOS)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(REGIME COMUM DOS ÓRGÃOS)

Um – As Associadas titulares dos órgãos associativos são eleitas em escrutínio secreto por mandatos de três anos, podendo ser reconduzidas no cargo.
Dois - Cada Associada não pode preencher mais que dois cargos nos órgãos da Associação e só pode desempenhar um cargo em cada um desses órgãos.
Três - As Associadas titulares dos órgãos designarão mediante comunicação ao presidente da mesa da Assembleia Geral uma pessoa singular para as representar, não podendo esta desempenhar mais do que um cargo na Associação.
Quatro - Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo do reembolso de despesas de deslocação e estadia ao serviço da Associação.
Cinco - Em caso de impedimento da pessoa singular designada, a Associada eleita procederá à sua substituição no prazo máximo de trinta dias, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Seis - Todos os arredondamentos relativos à atribuição de representatividade dos Associados serão feitos para o número inteiro imediatamente superior.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(ASSEMBLEIA GERAL)

Um - A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Dois - A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, para o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo décimo sétimo e, extraordinariamente, sempre que for convocada por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral ou a solicitação da Direção ou de, pelo menos, um terço das Associadas.
Três - A convocação da Assembleia Geral é feita por carta registada, com uma antecedência mínima de quinze dias sobre a data da sua realização.
Quatro - A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença, pelo menos, de metade das Associadas, podendo funcionar, em segunda convocação, com qualquer número de Associadas, em qualquer momento posterior, que diste pelo menos uma hora do momento estipulado para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação. No caso da Assembleia Geral Extraordinária, convocada por solicitação de Associadas, a Assembleia só pode funcionar, mesmo em segunda convocação, desde que estejam presentes, pelo menos, dois terços de Associadas.
Cinco - De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(VOTAÇÃO)

Um - Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos, enviada a todas as Associadas com a convocação.
Dois - Para o efeito da votação das deliberações em Assembleia Geral é atribuído a cada Associada um número de votos em conformidade com o grupo a que pertença, nos termos seguintes:
I. Grupo A - cinco votos - Associadas Globais que exerçam todas as atividades referidas na Segunda Condição fixada no Requisito Três do Número Um do Artigo Sexto com os mínimos aí indicados;
II. Grupo B - três votos - Associadas Globais que exerçam, pelo menos, cinco das atividades referidas na Segunda Condição fixada no Requisito Três do Número Um do Artigo Sexto, com os mínimos aí indicados;
III. Grupo C - um voto - As restantes Associadas Globais.
IV. Grupo D – um voto – As Associadas Setoriais.

Três - Qualquer Associada pode participar na Assembleia Geral através de representante designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Quatro - As associadas não podem participar na Assembleia Geral através de representantes comuns.
Cinco - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos das Associadas presentes, mas as que respeitam à alteração de estatutos e à dissolução da Associação só podem ser aprovadas por quatro quintos dos votos correspondentes ao total das Associadas.
Seis - A título excecional e desde que seja previamente invocado pelos interessados o dispositivo deste preceito estatutário, as deliberações não podem ser tomadas com a oposição de um terço ou mais dos votos das Associadas presentes na Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL)

Compete à Assembleia Geral, para além das demais competências atribuídas pelos presentes Estatutos e pela Lei:
a) Eleger os titulares dos órgãos associativos e designar os respetivos presidentes;
b) Apreciar, aprovar, modificar ou reprovar, até trinta e um de Março, o relatório de atividades, balanço e contas anuais apresentados pela Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
c) Apreciar, aprovar, modificar ou reprovar, até trinta e um de Dezembro, o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
d) Destituir os titulares dos órgãos associativos;
e) Alterar os estatutos;
f) Aprovar o regulamento eleitoral;
g) Deliberar sobre a extinção da Associação;
h) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos das deliberações da Direção;
i) Fixar e alterar, sob proposta da Direção, o montante da joia de admissão e das quotas, que deverão ser proporcionais ao número de votos de cada Associada;
j) Deliberar sobre a exclusão de Associadas, mediante proposta da Direção.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA DIREÇÃO)

Um - A Direção é composta por um número ímpar de membros, até ao máximo de nove, sendo um Presidente.
Dois – A Direção deverá integrar todas as Associadas Globais, podendo também integrar elementos a designar de entre pessoas de reconhecido mérito da indústria de petróleo em Portugal a eleger por indicação de qualquer das Associadas Globais.
Três - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Quatro – As deliberações sobre a matéria prevista na alínea c) do número três do artigo seguinte apenas podem ser adotadas por unanimidade.
Cinco – A Direção reúne, de forma ordinária, 10 vezes por ano, ou, ainda, quando qualquer das Associadas que a integram o solicitem ao Presidente.

ARTIGO DÉCIMO NONO
(COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO)

Um - A Direção é o órgão a quem cabe a administração e representação da Associação.
Dois - No exercício das suas funções, a Direção gere a atividade da Associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todos os assuntos, salvo os que, nos termos da lei ou dos estatutos, sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Três - Compete especificamente à Direção:
a) Propor à Assembleia Geral a política geral da Associação e executar a que for por aquela aprovada;
b) Promover os interesses da indústria de petróleo junto das entidades e organismos oficiais, bem como de organizações congéneres, dos meios de comunicação social e do público em geral;
c) Deliberar sobre as medidas de prossecução ou defesa, em juízo ou fora dele, de direitos e interesses legítimos das Associadas;
d) Constituir grupos de trabalho ou comissões encarregadas de realizar tarefas de apoios;
e) Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleias Gerais Ordinárias, o relatório de atividades, balanço e contas da Associação, com referência a trinta e um de Dezembro do ano anterior, bem como o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
f) Propor à Assembleia Geral a substituição ou exoneração de qualquer membro da Direção a pedido do próprio ou se outras razões o justificarem;
g) Escolher o Secretário-Geral e o restante pessoal;
h) Organizar os serviços;
i) Representar a Associação em Juízo e fora dele, ativa e passivamente;
j) Elaborar e aprovar regulamentos internos, com exceção da aprovação do regulamento eleitoral, que compete à Assembleia Geral;
k) Propor à Assembleia Geral a exclusão de Associadas sempre que se verifiquem as condições indicadas no artigo oitavo, número um, alíneas b) a d).

ARTIGO VIGÉSIMO
(FORMA DE OBRIGAR)

A Associação obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros da Direção ou de um membro da Direção em conjunto com a do Secretário-Geral;
b) Pela assinatura do Secretário-Geral nos atos de gestão corrente;
c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhes forem conferidos.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(SECRETÁRIO-GERAL)

Um – A Direção será coadjuvada por um Secretário-Geral com competência e funções executivas, remunerado de acordo com o que vier a ser deliberado pela Direção, e que será o superior hierárquico de todo o pessoal da Associação e o responsável pela execução das deliberações da Direção, a cujas reuniões deve assistir, sem direito a voto.
Dois – Compete ainda ao Secretário-Geral a prática de todos os atos de gestão correntes necessários ao regular funcionamento da APETRO, nomeadamente:
a) Organizar os serviços;
b) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites fixados pela lei e pela Direção;
c) Proceder ao despacho e assinatura do expediente corrente;
d) Realizar a gestão do pessoal, propondo à Direção condições de trabalho, admissões e demissões;
e) Preparar e submeter à apreciação da Direção até 31 de Dezembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
f) Elaborar e propor à aprovação da Direção normas de funcionamento interno;
g) Propor à Direção todas as iniciativas que entenda úteis ao bom funcionamento e desenvolvimento da APETRO;
h) Exercer o controlo das atividades da APETRO e bem assim informar regularmente a Direção sobre a situação financeira e do plano de atividades;
i) Movimentar as contas bancárias da APETRO através da sua própria e única assinatura até a um limite a atribuir pela Assembleia Geral ou, em conjunto com qualquer outro membro da Direção, em quaisquer quantias superiores que forem necessárias, podendo, por si só, endossar quaisquer cheques e letras ou outros valores para crédito das contas da APETRO;
j) Aceitar e desempenhar as competências que lhe sejam conferidas por delegação da Direção, inclusivamente representar a APETRO em juízo e fora dele;
k) Responsabilizar-se perante a Direção pela correta gestão das verbas atribuídas, no âmbito das suas competências;
l) Defender os interesses e prestígio da APETRO e o cumprimento de todas as disposições legais e estatutárias aplicáveis à Associação, executando as políticas previamente definidas pela Direção e assumindo a qualidade de porta-voz e interlocutor desta, face a quaisquer terceiras entidades.

Três – O Secretário-Geral poderá delegar em um ou dois Secretários Adjuntos nomeados pela Direção sob sua proposta, parte das competências que lhe estão cometidas, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados e aos quais competirá assegurar o curso do regular funcionamento interno da Associação nas faltas ou impedimentos do Secretário-Geral.
Quatro – Além de participar, sem direito a voto, nas reuniões da Direção, o Secretário-Geral participará também nas Assembleias Gerais da Associação, igualmente sem direito a voto, mas com direito a intervir.
Cinco – O Secretário-Geral participará e coordenará as reuniões das Comissões Setoriais, reportando à Direção.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL)

Um - O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente.
Dois - Os membros do Conselho Fiscal podem não ser Associadas, devendo um deles ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL)

Um - Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação.
Dois - Compete em especial ao Conselho Fiscal:
a) Elaborar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentados anualmente pela Direção à Assembleia Geral;
b) Examinar e verificar a escrita da Associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe serviram de base;
c) Assistir às Assembleias Gerais e reuniões da Direção quando se inclua nas respetivas ordens de trabalho a aprovação do relatório, balanço e contas anuais, sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos presidentes daqueles órgãos;
d) Dar parecer a consultas da Direção.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL)

Um - O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por trimestre e é convocado pelo presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus membros.
Dois - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(COMISSÕES SETORIAIS)

Um – Para além dos órgãos previstos na lei e nos Estatutos, a Associação adotará ainda a criação de três Comissões Setoriais, sendo designadas por “Comissão Setorial de Armazenagem de Produtos”, por “Comissão Setorial de GPL” e, por “Comissão Setorial de Lubrificantes”.
Dois – As Comissões Setoriais terão a seu cargo a dinamização e o desenvolvimento dos dossiers técnicos dos setores a que respeitam, sempre sob a coordenação do Secretário-Geral.
Três – As Comissões Sectoriais devem integrar todas as Associadas Globais e Sectoriais que pertençam ao respetivo setor.
Quatro – As Comissões Setoriais reúnem, de forma ordinária, pelo menos 4 vezes por ano, ou, ainda, quando qualquer das Associadas que a integram o solicite ao Secretário-Geral.
Cinco – As reuniões das Comissões Setoriais contarão com a presença do Secretário-Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(EXERCÍCIO ANUAL)

O exercício anual da Associação corresponde ao ano civil.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(RECEITAS)

Constituem receitas da Associação:
a) As joias de admissão;
b) As quotas e contribuições das Associadas;
c) Quaisquer outros rendimentos, eventuais ou regulares.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
(EXTINÇÃO)

A Associação extingue-se nos casos e termos previstos na lei e nos estatutos.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO
(LIQUIDAÇÃO E PARTILHA)

Um – Extinta a Associação, os bens que não estejam afetos a fim determinado e que não tenham sido doados ou deixados com algum encargo, são partilhados pelas Associadas ao tempo, na proporção das quotas e tempo de contribuição.
Dois - Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, a liquidação e provimento do destino dos bens da Associação cabe aos membros da Direção e Conselho Fiscal.